Por Luiz Carlos Bordin
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os tribunais de contas possuem competência para analisar e julgar as contas de prefeitos que exercem a função de “ordenadores de despesa”, ou seja, aqueles que autorizam pagamentos e empenhos em nome do município. A Corte também afirmou que, constatadas irregularidades, os tribunais podem aplicar multas e determinar a devolução de recursos públicos.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), em sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro. Além disso, o STF anulou decisões judiciais não definitivas que tenham suspendido punições impostas pelos tribunais de contas a prefeitos, desde que essas penalidades não tenham caráter eleitoral — competência exclusiva do Legislativo local.
Segundo o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição reconhece os tribunais de contas como órgãos independentes e técnicos responsáveis pelo controle externo dos recursos públicos. Ele alertou que restringir a atuação dessas cortes quanto à fiscalização dos prefeitos ordenadores de despesa poderia enfraquecer o controle sobre a administração municipal.
O ministro ainda esclareceu que essa competência dos tribunais de contas difere do julgamento político das contas de governo, que são feitas anualmente e avaliadas pelo Poder Legislativo com base em pareceres técnicos. Enquanto essas avaliações podem resultar em sanções eleitorais, a análise dos tribunais de contas sobre a gestão patrimonial dos prefeitos é definitiva e envolve responsabilidade administrativa.
A tese firmada pelo STF estabelece que prefeitos ordenadores de despesa têm a obrigação de prestar contas relacionadas à gestão dos bens e recursos públicos, respondendo por eventuais perdas ou irregularidades. Cabe aos tribunais de contas o julgamento dessas contas de gestão, podendo aplicar sanções administrativas, como débitos e multas, sem necessidade de ratificação pelas câmaras municipais. Por sua vez, a competência legislativa para julgamentos eleitorais permanece preservada.